Lei Proibida a reprodução total ou parcial, sem autorização. Lei nº 9610/98.
Autoral. Conheça a Lei de Direitos Autorais.
1. CONVENÇÃO DE BERNA (Constituição Federal, art. 5º, x 2º e 109, III, garantem a aceitação dos tratados e acordos internacionais como lei interna):
Art. 9º
1- Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras por qualquer procedimento e sob qualquer forma.
2- Reserva-se às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir a reprodução de ditas obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não atente contra a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.”
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.5º
XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
3. LEI DE DIREITOS AUTORAIS, LEI Nº 9.610/98:
Art 1º.
Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- publicação – o oferecimento da obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
IV- distribuição- colocação à disposição do público do original ou cópia de obras,…….mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
VI- reprodução- a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária……..incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII- contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII- editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.
Art. 7º.
São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como: I- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais do autor: IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que,, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, como autor em sua reputação ou honra;
Art 29.
Depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,por quaisquer modalidades, tais como:
I- a reprodução parcial ou integral;
II- a edição;
Art. 30.
No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 2º. Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 37.
A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 41.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Art. 46.
Não constitui ofensa aos direitos autorais:
II – a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este sem o intuito de lucro;
Art. 53.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Art. 63.
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação a mesma obra feita por outrem.
Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o trangressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104.
Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 106.
A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. “
4. CÓDIGO CIVIL:
Art. 159.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
5. CÓDIGO PENAL (conforme nova redação dada pela Lei nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980 ao artigo 184):
Art. 184.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”